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Caixa é condenada a indenizar idosa de 81 anos vítima de golpe no WhatsApp

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma idosa de 81 anos que foi vítima de um golpe no WhatsApp. A instituição financeira foi responsabilizada por não identificar e bloquear movimentações bancárias atípicas.

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a Caixa Econômica Federal indenize uma idosa de 81 anos vítima de um golpe praticado por meio do WhatsApp. A decisão reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por não identificar e bloquear movimentações bancárias consideradas atípicas, realizadas após a correntista ser enganada por criminosos que se passaram por seu filho em um aplicativo de mensagens. A indenização fixada pelo colegiado soma R$ 74.148, sendo R$ 64.148 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Como o golpe do WhatsApp foi aplicado?

De acordo com o processo, a vítima recebeu mensagens de um número desconhecido cujo autor alegava ter trocado de telefone celular. Acreditando estar conversando com o filho, a idosa realizou, ao longo de dois dias, sete operações financeiras entre transferências eletrônicas e Pix, utilizando recursos de contas corrente e poupança. Após perceber que havia sido enganada, registrou boletim de ocorrência e tentou obter o ressarcimento junto à Caixa, mas não teve sucesso na esfera administrativa.

Falha da Caixa Econômica Federal

Tribunal reconheceu que movimentações financeiras realizadas pela vítima fugiam completamente do padrão habitual da correntista. Golpe foi aplicado por criminosos que se passaram pelo filho da idosa utilizando aplicativo de mensagens instantâneas.

O caso chegou ao TRF-3 após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) negar inicialmente o pedido da correntista. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Herbert de Bruyn, destacou que as operações ocorreram em curto intervalo de tempo, com valores superiores ao padrão habitual da cliente, circunstâncias que deveriam ter acionado mecanismos de segurança da instituição financeira.

Segundo o magistrado, embora as transações tenham sido realizadas pela própria titular da conta, a situação envolveu uma consumidora considerada hipervulnerável, condição que exige cuidados adicionais por parte dos bancos. O relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes associadas a falhas nos sistemas de monitoramento e segurança bancária.

Decisão judicial e precedentes

Para a Turma julgadora, a Caixa falhou ao não identificar a alteração abrupta no perfil de movimentação da correntista nem adotar medidas preventivas para bloquear ou verificar as operações suspeitas. Os desembargadores concluíram que a omissão configurou falha na prestação do serviço, justificando tanto o ressarcimento integral dos prejuízos financeiros quanto a reparação por danos morais.

A decisão acompanha uma série de julgamentos recentes em tribunais brasileiros que vêm reforçando o dever das instituições financeiras de monitorar operações incompatíveis com o histórico dos clientes, especialmente quando envolvem idosos, grupo considerado mais vulnerável a golpes digitais e fraudes praticadas por aplicativos de mensagens.

Fonte:DIARIO DO PARÁ e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso 05/06/2026/16:59:53

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