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CNJ endurece punição contra magistrados e acaba com aposentadoria compulsória

Medida permite encaminhamento para perda do cargo após condenação administrativa, mas exoneração dependerá de decisão da Justiça

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (4), uma mudança nas regras disciplinares aplicadas a magistrados e extinguiu a aposentadoria compulsória como punição máxima para juízes condenados em processos administrativos por infrações graves.

A nova norma atinge casos como corrupção, venda de sentenças, assédio sexual, assédio moral e outras condutas consideradas de elevada gravidade. Com a alteração, magistrados condenados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderão ser colocados em disponibilidade como etapa anterior à perda do cargo.

No entanto, a exoneração definitiva continuará dependendo de decisão do Poder Judiciário, após a propositura da ação cabível. A mudança foi adotada para adequar as normas do CNJ ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Corte definiu que a aposentadoria compulsória com remuneração proporcional não deve mais ser a sanção disciplinar mais severa aplicada aos juízes, mas estabeleceu que a perda definitiva do cargo somente pode ocorrer por meio de decisão judicial.

Durante a sessão que aprovou a resolução, o presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, afirmou que a atualização representa um avanço na forma como o Judiciário trata a responsabilização disciplinar de magistrados, levando em consideração a complexidade e a relevância do tema.

Criado em 2005 para fiscalizar a atuação administrativa e disciplinar do Judiciário, o CNJ já aplicou a pena de aposentadoria compulsória a 126 magistrados ao longo de sua história.

Até então, essa era a sanção mais rigorosa prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), permitindo que os juízes continuassem recebendo vencimentos proporcionais ao tempo de serviço mesmo após a condenação administrativa.

Fonte: Agência Brasil e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso 05/08/2026/15:12:39

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