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Burger King: trabalhadora é humilhada por não caber no uniforme e Justiça reconhece dano moral

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Uma trabalhadora de uma rede de restaurantes Burger King conseguiu manter na Justiça o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de indenização por danos morais após sofrer humilhações porque o uniforme fornecido pela empresa não servia em seu corpo.

A decisão foi tomada pela 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, TRT-2, que reconheceu que a empresa não forneceu peças adequadas às características físicas da empregada. O caso ganhou ainda mais repercussão pelos relatos sobre as situações enfrentadas pela profissional dentro do ambiente de trabalho.

Segundo o processo, a empresa fornecia o fardamento e exigia que os funcionários utilizassem as peças durante o expediente. No entanto, a trabalhadora não recebeu um uniforme adequado ao seu corpo.

Para conseguir trabalhar, ela precisou contratar uma costureira particular e pagar pela adaptação da calça. A peça recebeu remendos triangulares na parte posterior para que pudesse ser usada.

A situação, porém, não terminou com a adaptação. De acordo com o processo, a modificação no uniforme passou a provocar zombarias e comentários depreciativos de colegas e integrantes da gerência.

Testemunhas ouvidas no caso relataram episódios de constrangimento. Uma delas afirmou que a chefe chegou a dizer que a funcionária deveria “emagrecer para caber nas roupas”.

Para o juiz-relator João Forte Júnior, a conduta demonstrou uma postura incompatível com o respeito que deve existir no ambiente profissional.

“As atitudes demonstram ‘desprezo da superiora hierárquica pela reclamante e uma completa inversão de valores, no sentido de que a trabalhadora deveria se adaptar ao uniforme e não o uniforme ser adequado à trabalhadora’”, destacou o magistrado.

A Justiça também concluiu que as situações enfrentadas pela profissional ultrapassaram um simples desconforto. O colegiado reconheceu a existência de dano moral in re ipsa, expressão jurídica usada quando o próprio ato ilícito é suficiente para caracterizar o prejuízo, sem necessidade de comprovação específica de outros danos.

Além disso, o comportamento foi considerado grave o bastante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de situação, a Justiça reconhece que a conduta do empregador torna inviável a continuidade da relação profissional.

Com isso, a decisão favorável à trabalhadora foi mantida pelo TRT-2. O processo ainda aguarda o julgamento de embargos de declaração e uma decisão sobre a admissibilidade de eventual recurso de revista. O caso tramita sob o número 1001898-72.2025.5.02.0002.

Fonte: Diário d oPará e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso 05/09/2026/07:03:52

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