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Trabalha com moto? TST garante adicional de 30% de periculosidade no serviço; veja como vai ficar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um vendedor que utilizava motocicleta em serviço. A decisão, unânime, condenou a CRBS S.A., do grupo Ambev, ao pagamento da parcela de 30% sobre o salário.

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Quem utiliza moto para executar atividades profissionais pode ter direito ao adicional de periculosidade de 30% previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o benefício a um vendedor que usava motocicleta durante o serviço e condenou a CRBS S.A., empresa do grupo Ambev, ao pagamento da parcela. A decisão foi unânime.

O julgamento reforça entendimento consolidado pelo próprio TST em abril de 2026. Ao analisar o Tema 101 sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal Pleno estabeleceu que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável. Isso significa que o direito previsto na legislação não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho para produzir efeitos.

A discussão tem impacto para trabalhadores que utilizam motocicleta na execução de suas atividades profissionais e atende a uma controvérsia que vinha sendo discutida na Justiça do Trabalho desde a inclusão da atividade na legislação.

Origem da discussão e o direito desde 2014

A origem da discussão está na Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e passou a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

O vendedor envolvido no processo pediu o adicional de periculosidade com base nessa legislação. Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito e determinou o pagamento da parcela a partir de 18 de junho de 2014, quando a lei entrou em vigor.

A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro.

O TRT considerou que a Portaria nº 1.565/2014, do Ministério do Trabalho, que regulamentava a atividade, estava com os efeitos suspensos para empresas vinculadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar). A CRBS estaria abrangida por essa suspensão.

Entendimento do TST e a autoaplicabilidade da CLT

O caso chegou ao TST e teve desfecho diferente. Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a Lei nº 12.997/2014 introduziu diretamente na CLT a classificação das atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta como perigosas.

Segundo o entendimento adotado, a norma possui conteúdo suficiente para produzir efeitos por si mesma. Dessa forma, uma portaria administrativa não pode restringir um direito assegurado diretamente por lei federal.

Com esse fundamento, a Segunda Turma concluiu que a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 não poderia retirar do vendedor o adicional de periculosidade previsto na CLT.

Adicional de 30% e a tese vinculante

O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário utilizado como base para a parcela, observadas as regras trabalhistas aplicáveis ao caso. Decisões do próprio TST reconhecem o percentual previsto no artigo 193 da CLT para empregados que exercem suas atividades utilizando motocicleta.

O reconhecimento não está limitado à profissão de motoboy. O ponto relevante é a utilização da motocicleta na execução das atividades profissionais dentro das condições alcançadas pela legislação e pela jurisprudência trabalhista.

A jurisprudência também diferencia a utilização habitual ou intermitente da exposição meramente eventual. A Súmula 364 do TST reconhece o adicional ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, esteja submetido a condições de risco, afastando-o quando o contato é apenas eventual ou por período extremamente reduzido.

Tese vinculante reforçou proteção

A decisão da Segunda Turma também levou em consideração o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 101.

Em abril de 2026, a Corte definiu, em recurso repetitivo, que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável. O entendimento consolidou que a previsão legal sobre a periculosidade do trabalho em motocicleta produz efeitos independentemente de regulamentação administrativa posterior.

A definição de uma tese em recurso repetitivo busca uniformizar a interpretação da legislação trabalhista e orientar o julgamento de processos que discutem a mesma questão jurídica.

O que o trabalhador deve observar

A decisão não significa que qualquer empregado que eventualmente utilize uma motocicleta terá automaticamente direito ao adicional. É necessário observar como o veículo integra efetivamente a atividade profissional e as circunstâncias concretas da prestação do serviço.

No caso julgado pela Segunda Turma, ficou caracterizada a utilização da motocicleta pelo vendedor durante suas atividades profissionais. A discussão principal estava concentrada na possibilidade de o pagamento depender da regulamentação ministerial.

O TST concluiu que essa regulamentação não é condição para a existência do direito porque a própria CLT classifica como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. O julgamento foi unânime no processo RRAg-100524-73.2017.5.01.0028.

Com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno e agora aplicado pela Segunda Turma, trabalhadores que utilizam motocicleta profissionalmente passam a contar com um precedente relevante para discussões sobre o pagamento do adicional de periculosidade.

Fonte: Diário do Pará e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso 02/10/2026/14:12:33

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