A decisão decorre de um incidente registrado fevereiro de 2024, no bairro Salé, quando uma árvore localizada em via pública caiu sobre o carro do motorista, autor da ação. A condenação foi fundamentada na negligência da administração municipal em relação à manutenção e fiscalização da arborização urbana.
O caso ocorreu por volta das 20h, momento em que Rafael Moreira trafegava pelo bairro em seu veículo, modelo Hyundai/HB20. De acordo com os autos processuais, o autor comprovou os danos e a falta de manutenção apresentando fotografias do automóvel avariado e da árvore.
Conforme trecho da sentença proferida pelo juiz Claytoney Passos Ferreira, as imagens revelaram “’caminhos de cupins’ visíveis no tronco”, o que, segundo o magistrado, “demonstra que a árvore não estava saudável e que o risco de queda era preexistente e perceptível mediante vistoria técnica regular”.
Durante o processo, o Município de Santarém apresentou contestação argumentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A defesa municipal alegou que chuvas intensas na data do evento teriam sido a causa determinante para a queda e sustentou a inviabilidade de realizar uma fiscalização individualizada de todas as árvores da cidade.
“A queda de uma árvore infestada por pragas durante uma chuva comum não configura força maior, mas sim negligência na manutenção preventiva.”
Entretanto, a Justiça rejeitou os argumentos da prefeitura devido à ausência de provas documentais, como laudos meteorológicos, que pudessem atestar um evento climático de magnitude excepcional e imprevisível.
A decisão de Claytoney Ferreira ressalta que é obrigação do poder público manter a arborização em condições adequadas para suportar as variações climáticas habituais da região. “A queda de uma árvore infestada por pragas durante uma chuva comum não configura força maior, mas sim negligência na manutenção preventiva”, ressaltou o magistrado.
Princípio jurídico
A decisão baseou-se na responsabilidade civil do Estado por omissão, fundamentada na teoria da faute du service (falha do serviço). Esse princípio jurídico estabelece o dever de indenizar quando é comprovada a negligência ou imperícia do ente público, somada ao dano e à relação direta de causa e efeito — fatores que foram atestados no caso.
Além do pagamento principal de R$ 5.352,25, referente aos orçamentos e notas fiscais apresentados pelo motorista, o Município de Santarém deverá arcar com correção monetária, juros, o reembolso das custas processuais antecipadas pelo motorista e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: Diário do Pará e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso 19/03/2026/13:50:21
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