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Supremo determina afastamento de dois conselheiros nomeados sem concurso no TCM

Decisão na instância judicial superior foi proferida pelo ministro Flávio Dino, relator da reclamação.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o afastamento de dois Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), nomeados sem concurso público, e ordenou a imediata posse dos candidatos aprovados no concurso público nº 002/2022. A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino, relator da Reclamação nº 79.119/PA, ajuizada por Juscelino da Silva Nascimento Junior, aprovado no certame e preterido pela manutenção de cargos ocupados de forma considerada

inconstitucional.
Decisão do ministro Flávio Dino atinge os conselheiros Alexandre Pessoa e Sérgio Dantas, em reclamação ajuizada por Juscelino da Silva Nascimento/Fotos: Divulgação.

A ação questionou o Acórdão nº 46.994 do TCM-PA, que não conheceu pedido administrativo de reconsideração apresentado pelo candidato. Juscelino alegou que, apesar de aprovado no concurso para o cargo de Conselheiro Substituto, o tribunal manteve em atividade dois servidores investidos sem concurso, com base no artigo 46 da Lei Estadual nº 5.033/1982 – dispositivo declarado inconstitucional pelo próprio STF ainda em 1987, na Representação nº 1.359-6/PA.

Súmula vinculante

Segundo o reclamante, a permanência desses conselheiros viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 43, que veda o provimento de cargos públicos sem prévia aprovação em concurso. Ele também sustentou que não existe direito adquirido ou segurança jurídica capaz de convalidar uma situação reconhecidamente inconstitucional.

O TCM argumentou que o concurso de 2022 destinou-se apenas à formação de cadastro de reserva e que não havia vagas formalmente declaradas, uma vez que os cargos permaneciam ocupados. Defendeu ainda que os conselheiros ingressaram antes da Constituição de 1988 e que suas situações funcionais estariam estabilizadas por decisões judiciais anteriores e pela chamada estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT.

Segurança jurídica

A Procuradoria-Geral da República, no entanto, manifestou-se pela procedência da reclamação. Para a PGR, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que permitiu as nomeações sem concurso impede qualquer alegação de boa-fé ou segurança jurídica, mesmo após décadas. O órgão afastou expressamente a tese da “usucapião de constitucionalidade”.

Ao julgar o caso, o ministro Flávio Dino afirmou que a decisão do STF de 1987 jamais foi efetivamente cumprida e que atos administrativos não podem esvaziar a autoridade de precedentes vinculantes da Corte. Segundo o relator, a controvérsia não trata de direito subjetivo à nomeação, mas da necessidade de restaurar a ordem constitucional violada.

Efeitos retroativos

Na decisão, o Supremo determinou a cessação imediata dos vínculos funcionais dos Conselheiros Substitutos José Alexandre da Cunha Pessoa e Sérgio Franco Dantas, com efeitos “ex nunc”, por meio de aposentadoria, preservando o tempo de serviço e afastando efeitos financeiros retroativos. Também ordenou que as vagas sejam preenchidas imediatamente pelos aprovados no concurso público nº 002/2022, respeitada a ordem de classificação.

O STF confirmou ainda a suspensão do prazo de validade do concurso até a efetiva investidura dos candidatos e condenou o Estado do Pará e os dois ex-conselheiros ao pagamento de R$ 10 mil em honorários advocatícios ao autor da ação.

A decisão foi proferida em 29 de janeiro de 2026 e reforça o entendimento de que situações inconstitucionais não podem ser perpetuadas pelo simples decurso do tempo, sob pena de violação direta à autoridade do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: portalolavodutra e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 02/02/2026/17:33:40

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