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Justiça do Trabalho reconhece direito a adicional máximo para profissional de saúde

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo após constatar a exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar. A profissional atuou por sete anos em setores como maternidade e clínica médica, em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, muitos deles destinados ao isolamento, embora o hospital não dispusesse de áreas adequadas para esse fim.

A trabalhadora relatou que mantinha contato habitual com esses pacientes e solicitou o pagamento do adicional de 40% sobre o salário mínimo, com base em laudo pericial. A empresa contestou e afirmou que fornecia equipamentos de proteção e que o grau máximo só seria devido em situações de contato permanente com pacientes isolados.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o grau máximo só se aplicaria em casos de contato permanente, enquanto situações intermitentes configurariam risco médio, já compensado pelo adicional que a profissional recebia.

Decisão do relator ministro Alberto Balazeiro

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Balazeiro, adotou outro entendimento. Ele destacou que a Norma Regulamentadora 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos não esterilizados. Segundo o ministro, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância. Assim, basta a exposição para caracterizar a insalubridade, independentemente da frequência ou do tempo de contato.

O relator também ressaltou que a discussão vai além de remuneração. Ele afirmou que o adicional tem relação direta com a proteção à saúde do trabalhador, considerado um direito fundamental.

Com base nesse entendimento, a Turma decidiu de forma unânime reformar as decisões anteriores e reconhecer o direito da auxiliar de enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu suas atividades em contato com agentes biológicos.

Fonte: Diário do Pará e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso 21/03/2026/08:05:28

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