Como Brasil e Argentina tratam o racismo? Entenda as diferenças entre as leis dos dois países

“Enquanto o Brasil construiu o mito da democracia racial, a Argentina consolidou uma narrativa de embranquecimento e europeização, frequentemente apagando populações negras e indígenas”, disse.

Para ele, isso se reflete no jeito em que os dois países punem este tipo de crime. Entenda abaixo as diferenças:

Argentina: a principal legislação sobre o tema é a Lei nº 23.592, de 1988, que trata dos atos discriminatórios de forma geral, abrangendo raça, religião, nacionalidade, ideologia, sexo e outras características. A norma prevê a reparação dos danos e o aumento da pena de crimes comuns quando motivados por preconceito. Propagandas de superioridade racial e a incitação à perseguição ou ao ódio contra pessoas ou grupos são punidos com detenção de uma a três anos.

Brasil: o racismo é considerado crime pela Constituição brasileira, que o classifica como inafiançável e imprescritível. A Lei nº 7.716/1989 tipifica diversas condutas discriminatórias relacionadas à raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Desde a Lei nº 14.532 de 2023, a injúria racial também passou a ser tratada como crime de racismo. As penas variam conforme a conduta, podendo chegar a cinco anos de prisão, além de multa.

Bruno Sankofá explica que, diferente da Argentina, o Brasil reconhece juridicamente o racismo como fenômeno estrutural e específico, ainda que isso tenha ocorrido de maneira insuficiente e tardia.

“A Argentina preservou por mais tempo uma narrativa nacional de homogeneidade e de identidade predominantemente europeia, o que contribuiu para uma menor centralidade jurídica e institucional da questão racial”, afirma.

Leis diferentes, mesmo crime

Embora Brasil e Argentina tenham leis para combater o racismo e outras formas de discriminação, os dois países seguem modelos jurídicos diferentes.

A legislação brasileira trata o racismo como um crime específico, com previsão constitucional e diversos tipos penais;
já a Argentina concentra a proteção em uma lei geral antidiscriminatória e em agravantes para crimes motivados por ódio racial.

No Brasil, a Constituição determina que o racismo é um crime inafiançável e imprescritível. A Lei nº 7.716, de 1989, tipifica uma série de condutas discriminatórias, e, desde 2023, a injúria racial passou a ser equiparada ao crime de racismo.

Segundo Sankofá, a legislação brasileira não pune apenas a incitação genérica ao preconceito. “Ela descreve situações concretas, como impedir acesso a estabelecimento, emprego, cargo público, escola, transporte, hospedagem ou atendimento em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Na Argentina, a principal norma é a Lei nº 23.592, de 1988, que combate atos discriminatórios de forma ampla. A legislação prevê a interrupção da conduta discriminatória, a reparação por danos e o aumento da pena para crimes praticados por motivação racial, religiosa ou nacional. Também pune a propaganda de superioridade racial e a incitação ao ódio.

“Portanto, a Argentina trabalha principalmente com uma lei geral antidiscriminatória, agravantes penais e repressão à propaganda e à incitação ao ódio”, explica o especialista. Já o Brasil, segundo ele, “apresenta uma legislação penal mais detalhada e uma pluralidade maior de condutas racialmente discriminatórias expressamente tipificadas”.

Diferentes interpretações

Outra diferença entre o ordenamento jurídicos dos dois países está na forma como os conceitos de racismo e discriminação são organizados.

Enquanto a legislação argentina reúne diferentes formas de discriminação em uma categoria ampla, a brasileira estabelece distinções entre discriminação racial, injúria racial, racismo religioso, racismo recreativo e outras condutas previstas em lei.

“Na Argentina, o discurso de ódio aparece principalmente na punição de quem promove teorias de superioridade racial ou incita perseguição e ódio contra pessoas ou grupos por raça, religião, nacionalidade ou ideias políticas”, afirma o advogado.

Na avaliação dele, o Brasil também reúne um conjunto mais amplo de instrumentos de proteção às vítimas. Além da Constituição e da Lei do Racismo, o país conta com o Estatuto da Igualdade Racial, políticas de ações afirmativas e garantias processuais específicas.

Desde 2023, por exemplo, vítimas de racismo têm direito ao acompanhamento de advogado ou defensor público durante os processos. Apesar disso, ele faz uma ressalva:

“Ainda assim, é importante não confundir amplitude normativa com efetividade. O Brasil pode ter um sistema jurídico mais extenso, mas continua enfrentando subnotificação, recusas em delegacias, desclassificação de condutas e dificuldade de reparação integral das vítimas”.

Entre os fatores que ajudam a explicar essa diferença estão a composição demográfica, o peso da escravidão na formação brasileira, a atuação histórica do movimento negro e a construção da identidade nacional em cada país.

Enquanto o Brasil ampliou sua legislação antirracista nos últimos anos, a Argentina extinguiu, em 2024, o Instituto Nacional contra a Discriminação, a Xenofobia e o Racismo (INADI), transferindo suas funções ao Ministério da Justiça.

Apesar das diferenças entre os sistemas jurídicos, o especialista ressalta que a aplicação das leis continua sendo um desafio comum. “Em ambos os países, a distância entre a lei e a experiência concreta das vítimas continua sendo o principal desafio.”

Fonte: g1 e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso 18/07/2026/07:14:15

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