Um erro de investigação, baseado em suposições frágeis e na pressa em apontar um culpado, foi suficiente para interromper brutalmente a vida de um homem comum, trabalhador e pai de família. Confundido com um suspeito de homicídio apenas por compartilhar o mesmo apelido, ele passou 30 dias preso injustamente em Minas Gerais — tempo suficiente para perder o emprego, sofrer humilhações públicas e carregar marcas que não se apagam com facilidade.
A falha, agora reconhecida oficialmente, levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a condenar o Estado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão escancara como erros grosseiros do aparato estatal, quando não acompanhados do mínimo de cautela, podem arruinar a vida de um inocente.
O caso ocorreu em junho de 2022. Morador de Varginha, no Sul de Minas, o homem trabalhava como servente de pedreiro quando foi surpreendido pela prisão. Detido diante dos filhos menores, ele foi apontado como suspeito de um homicídio ocorrido em Campos Gerais, cidade onde sequer residia. A única “ligação” com o crime era a coincidência de apelido com o verdadeiro investigado — um detalhe que, sem qualquer verificação rigorosa de identidade, bastou para justificar a medida extrema.
Durante um mês, o trabalhador permaneceu encarcerado, enquanto sua vida desmoronava fora das grades. Perdeu o emprego, foi exposto a constrangimento público e teve sua dignidade ferida por um Estado que deveria protegê-lo. A liberdade só veio após denúncias anônimas levarem a Polícia Civil a identificar o verdadeiro autor do crime, revelando o erro cometido desde o início da investigação.
Falha grave do Estado
Em primeira instância, a Justiça da Comarca de Campos Gerais havia negado o pedido de indenização, sob o argumento de que não se tratava de erro judiciário, mas de uma prisão cautelar regularmente decretada. O entendimento, no entanto, não resistiu à análise do Tribunal.
Ao reformar a sentença, os desembargadores da 1ª Câmara Cível foram categóricos ao reconhecer a falha grave na atuação estatal. Relator do processo, o desembargador Marcelo Rodrigues afirmou que houve um erro grosseiro de identificação, resultado de uma atuação precipitada dos órgãos de persecução penal, que deixaram de adotar os cuidados mínimos antes de efetuar a prisão.
O voto ressaltou que provas fundamentais já indicavam a inconsistência da acusação. O monitoramento telefônico, por exemplo, demonstrou que a linha interceptada pertencia a outra pessoa. Além disso, a mulher mencionada nas conversas não era a companheira do homem preso. Embora os dois envolvidos tivessem o mesmo apelido e parceiras com nomes semelhantes, tratava-se, de forma inequívoca, de pessoas distintas.
Para o colegiado, o dano sofrido foi direto e incontestável. A decisão também reforçou um princípio central do ordenamento jurídico brasileiro: a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Nesses casos, basta a comprovação da conduta estatal, do dano causado e do nexo entre ambos — requisitos plenamente atendidos no episódio.
Os desembargadores Juliana Campos Horta e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam integralmente o voto do relator.
Mais do que fixar uma indenização, a decisão lança luz sobre um problema estrutural: quando a pressa, a negligência ou a superficialidade substituem a investigação responsável, o resultado pode ser devastador.
Um apelido não é identidade. Uma suposição não é prova. E um erro do Estado, ainda que reconhecido depois, pode deixar cicatrizes profundas na vida de quem jamais deveria ter sido tratado como criminoso.
Fonte: Ver o Fato e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 22/01/2026/11:09:10
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