Justiça garante vaga de candidata após banca mudar critério de concurso

A Justiça de Goiás anulou a eliminação de uma candidata de um concurso público depois que a banca organizadora mudou o critério de aprovação utilizado na divulgação do resultado. A decisão considerou que havia regras contraditórias no edital e que a alteração posterior prejudicou a participante.
A sentença é da juíza de Direito Ana Flavia Buck, da Vara das Fazendas Públicas de Iaciara (GO). Para a magistrada, a mudança violou princípios como segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé, contraditório e ampla defesa.
Além de reconhecer a contradição entre as regras do edital, a decisão determinou que, no caso da candidata, seja considerada a nota mínima global de 50 pontos, afastando o critério que exigia desempenho mínimo em cada bloco de disciplinas.
O que aconteceu
O concurso tinha duas regras diferentes para a aprovação na prova objetiva. Uma delas, prevista no Anexo II do edital, estabelecia nota mínima de 50 pontos na prova como um todo. Outra, no item 17.2, “c”, determinava aproveitamento mínimo de 50% em cada bloco de disciplinas.
A contradição ficou evidente na divulgação do resultado. Em 29 de dezembro de 2025, a banca publicou a lista de aprovados utilizando a nota global. No dia seguinte, porém, o resultado foi retificado e passou a considerar também o desempenho mínimo em cada área.
Com a mudança, candidatos que haviam sido considerados aprovados acabaram eliminados. Segundo a Justiça, não foi aberto um novo prazo específico para que os participantes contestassem a alteração do critério.
A magistrada entendeu que as duas regras não poderiam ser tratadas como complementares, pois estavam no mesmo edital, tratavam da mesma prova e poderiam produzir resultados completamente diferentes.
Candidata havia sido aprovada no primeiro resultado
Uma das participantes afetadas foi uma candidata ao cargo de técnico em enfermagem. Ela obteve 52,50 pontos na prova objetiva e foi inicialmente considerada aprovada por ter ultrapassado a nota mínima global de 50 pontos.
O desempenho, porém, foi diferente entre os blocos da prova. A candidata alcançou 40% em conhecimentos básicos e 90% em conhecimentos específicos.
Pelo critério da nota global, ela estava aprovada. Já pela regra de aproveitamento mínimo em cada bloco, acabou eliminada.
Para a juíza, a própria banca havia criado uma expectativa legítima ao divulgar inicialmente a aprovação da candidata e, apenas 24 horas depois, adotar um critério mais rigoroso.
A decisão destacou que uma eventual dúvida sobre a interpretação do edital não poderia ser resolvida em prejuízo dos candidatos. Como a Administração foi responsável pela elaboração das regras, não poderia transferir aos participantes as consequências de uma redação considerada ambígua.
Mudança não foi considerada simples correção
A Justiça também rejeitou o argumento de que a alteração seria apenas uma correção de erro material.
Segundo a sentença, um erro material envolve situações objetivas, como falha de cálculo, troca de números ou erro na transcrição de informações. Neste caso, porém, a banca teria mudado a interpretação sobre qual regra deveria ser utilizada para determinar a aprovação.
Por isso, a magistrada considerou que o poder de autotutela da Administração não poderia justificar a retirada de uma situação favorável já divulgada sem observar a segurança jurídica e o direito de defesa da candidata.
Ao final, o ato que eliminou a participante foi declarado nulo, com efeitos retroativos. Para o caso analisado, a Justiça determinou a aplicação da nota mínima global de 50 pontos e afastou o critério eliminatório por bloco.
Com a decisão, a candidata deverá permanecer no concurso como aprovada na prova objetiva e poderá seguir para as próximas etapas, desde que cumpra os demais requisitos previstos no edital. A classificação final e uma eventual nomeação dependerão do desempenho nas fases seguintes.
Fonte: dol e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso 10/08/2026/07:32:29
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