Corte Eleitoral do PA multa prefeito, esposa deputada federal e vereador por propaganda eleitoral antecipada

Ainda cabe recurso de decisão. O g1 solicitou posicionamentos, mas ainda não havia obtido resposta até a última atualização da reportagem.
A decisão foi tomada na 12ª Sessão Plenária do tribunal, realizada na terça-feira (24), no julgamento de uma representação, relatada pela juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira.
A representação havia sido ajuizada pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), que acusou o prefeito, deputada e vereador de usarem o projeto social “Olhar Cidadão” para promover atos de pré-campanha nos municípios de Jacundá e Viseu, no nordeste do estado.
Segundo a denúncia, a ação pública foi realizada com prestação de serviços oftalmológicos e distribuição gratuita de óculos, associada à divulgação de imagens dos agentes políticos.
De acordo com os autos, houve a utilização de vans adesivadas e banners de grandes dimensões, compondo visual semelhante ao de outdoors, o que caracterizaria o chamado “efeito outdoor”.
Também foi apontada a presença da expressão “futuro governador”, interpretada pelo tribunal como pedido explícito de voto, o que a legislação eleitoral proíbe antes de 16 de agosto do ano da eleição.
Antes do julgamento do mérito, o juiz substituto José Miguel Lima dos Reis Junior, relator interino na fase inicial do processo, havia deferido parcialmente uma liminar, reconhecendo o impacto publicitário das peças e determinando a retirada das publicações nas redes sociais e a suspensão do uso dos engenhos publicitários, sob pena de multa diária. Os representados informaram posteriormente o cumprimento integral da decisão.
Durante o julgamento, a relatora destacou que o artigo 36 da Lei das Eleições restringe a propaganda eleitoral ao período a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, admitindo apenas atos de pré-campanha quando não há pedido explícito de voto nem uso de meios proibidos.
O voto ressaltou ainda que o artigo 39, parágrafo 8º, da mesma lei proíbe propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, e que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendimento firme sobre a necessidade de rigor no período pré-eleitoral para garantir isonomia entre candidatos.
A magistrada também afastou a tese de ausência de prévio conhecimento, considerando improvável que figuras públicas tivessem suas imagens amplamente divulgadas em diferentes cidades sem coordenação direta. Segundo ela, o uso de “palavras mágicas”, expressões com carga semântica equivalente ao pedido direto de voto, é suficiente para caracterizar a infração.
Para a relatora, a atuação conjunta, incluindo distribuição de benefícios sociais, uso de grande aparato visual e mensagens com conotação eleitoral, extrapolou os limites da livre manifestação política e configurou propaganda eleitoral antecipada, nos termos da Lei das Eleições.
Embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha defendido multa em valor mais alto, o colegiado fixou a penalidade no mínimo legal no valor de R$ 5 mil, considerando o cumprimento da liminar, a individualização das condutas e a existência de outras ações correlatas em tramitação sobre fatos semelhantes em outros municípios.
Fonte: G1 e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 27/02/2026/08:45:51
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